DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2784491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial.
- A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.