CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2784417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
- PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO CURATELADO (ART.
- PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência, cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n. 13.146/2015). 2. No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art. 753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio de equipe de profissionais com formação multidisciplinar. 3. Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015 deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência quando necessária. 4. Levando-se em consideração que a realização de perícia médica alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida civil. 5. À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º). Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela, promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00751 ART:00753"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.