DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2784340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial em embargos à execução fiscal, no qual se havia postulado a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
- 51 da Lei 10.741/2003 pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A revisão da conclusão de que a documentação carreada não comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial em embargos à execução fiscal, no qual se havia postulado a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica. 2. A ausência de apreciação do art. 51 da Lei 10.741/2003 pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A revisão da conclusão de que a documentação carreada não comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.