DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2784148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR VIA PRÓPRIA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS.
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR VIA PRÓPRIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A. C. de H. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação de norma federal violada, sustentação de tese exclusivamente constitucional e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar norma federal violada e sustenta exclusivamente fundamento constitucional; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido na hipótese de não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial que invoca apenas norma constitucional, sem indicação de violação de norma infraconstitucional, é inadmissível, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988 e da Súmula 126 do STJ. 4. A ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, ao fundamento constitucional do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial, ante a existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão. 5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, por meio de transcrição de trechos dos julgados confrontados e comprovação da similitude fática, o que não foi realizado. 6. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno deve ser desprovido, conforme Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.