DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2784120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado em supostas violações a dispositivos do CPC e da Lei n.
- 11.101/2005, em discussão sobre penhora de faturamento de sociedade em recuperação judicial.
- Suposta violação a dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e do CPC, quanto à penhora de faturamento.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos necessários, ainda que de forma contrária à tese da parte agravante (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO CONCRETO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado em supostas violações a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em discussão sobre penhora de faturamento de sociedade em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM ANÁLISE 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Suposta violação a dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e do CPC, quanto à penhora de faturamento. 4. Pretendida divergência jurisprudencial. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 5. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos necessários, ainda que de forma contrária à tese da parte agravante (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023). 6. Parte dos dispositivos invocados (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 797, 831 e 835, I) não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 7. A análise da possibilidade de penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 8. O entendimento da Corte de origem quanto à competência do juízo recuperacional para analisar a essencialidade dos bens está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (REsp n. 2.202.413/SP, DJe 21/8/2025). IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.