DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2783923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
- 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
- A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de ofício nesta via processual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 315/STJ. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de ofício nesta via processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. 7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no agravo regimental para desconstituí-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte, desde que comprovado o dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.