DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2783846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte agravante alega ofensa aos artigos 315, §2º, IV, 619, 620 e 217 do Código de Processo Penal (CPP), além de cerceamento de defesa pela negativa de habilitação de assistente técnico e desentranhamento de relatório psicológico.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da retirada do réu da sala de audiência, da negativa de habilitação de assistente técnico e do desentranhamento de relatório psicológico produzido pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega ofensa aos artigos 315, §2º, IV, 619, 620 e 217 do Código de Processo Penal (CPP), além de cerceamento de defesa pela negativa de habilitação de assistente técnico e desentranhamento de relatório psicológico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da retirada do réu da sala de audiência, da negativa de habilitação de assistente técnico e do desentranhamento de relatório psicológico produzido pela defesa. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de que a decisão se baseou essencialmente em relatório psicossocial elaborado na fase inquisitorial. III. Razões de decidir4. A retirada do réu durante a oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentada com base no art. 217 do CPP, que permite tal medida quando a presença do acusado possa causar constrangimento ou temor às testemunhas, não configurando nulidade do ato processual. 5. O indeferimento da habilitação de assistente técnico e o desentranhamento do relatório psicológico foram fundamentados pelo magistrado de primeiro grau, que exerceu sua prerrogativa de condução da instrução processual, assegurando um processo justo e célere. 6. A condenação não se baseou unicamente na prova extrajudicial, mas também nos depoimentos prestados em juízo pela genitora e pela avó da vítima, corroborando os fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, quando fundamentada, não configura nulidade processual. 2. O indeferimento de habilitação de assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico, quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de defesa. 3. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais corroborados por provas extrajudiciais, desde que submetidas ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 217, 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.