DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2783735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento, conforme os arts.
- A inversão do ônus da prova, nos termos do art.
- 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi constatado no caso concreto.
- A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi constatado no caso concreto. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada em caso de fortuito externo, como reconhecido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva de terceiro. 4. A análise da validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, à luz do art. 309 do Código Civil, foi considerada subsidiária, sendo afastada pela conclusão de que a fraude configurou fortuito externo, rompendo o nexo causal. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.