DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2783646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita, atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt no REsp 1.955.114/DF). 5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC; AgInt no AREsp 2.555.823/PR). 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1874019/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.