DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2783195

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A INC:00003 INC:00004 PAR:00005 PAR:00007\n PAR:00008", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00045 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED RES:000206 ANO:2015\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED RES:000154 ANO:2012\n ART:00002 PAR:00003 ART:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n(ALTERADA PELA RESOLUÇÕES 206/2015 E 225/2016 DO CONSELHO NACIONAL\nDE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED RES:000225 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]