DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2783102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- MODIFICAÇÕES DE PENHORA COM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices: ausência de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. MODIFICAÇÕES DE PENHORA COM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 223, 278, 853 e 904, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, manejado em execução de título extrajudicial, contra decisão que cancelou penhoras e, em grau recursal, afastou a preclusão, anulou a decisão e devolveu o exame das matérias ao juízo de origem. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a preclusão, declarar a nulidade da decisão que liberou penhoras sem prévia oitiva e determinar a análise dos temas na origem, para evitar supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante, apta a alterar o resultado, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento dos recorridos foi intempestivo, com preclusão temporal à luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se a liberação/desistência de penhoras dispensava a oitiva prévia dos agravantes à luz do art. 853 do CPC; e (iv) saber se a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, conforme o art. 278 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde e rejeitou os embargos por ausência de vício do art. 1.022 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF à alegação de intempestividade, pois não houve impugnação específica ao fundamento de ineficácia da primeira decisão e de ineditismo das matérias suscitadas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 853 do CPC, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que exige a intimação prévia da parte contrária para modificações da penhora. 8. Aplica-se, por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese fundada no art. 278 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração de caráter infringente. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre intempestividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de intimação prévia na modificação da penhora, nos termos do art. 853 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto à tese do art. 278 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 853 e 278 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.