PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2783025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
- ATRASO SUPERIOR A QUATRO ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
- A análise da tese de que a inauguração do shopping seria mera previsão contratual e, por isso, não geraria responsabilidade, demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ATRASO SUPERIOR A QUATRO ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da tese de que a inauguração do shopping seria mera previsão contratual e, por isso, não geraria responsabilidade, demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez reconhecida a culpa da locadora, a restituição da res sperata e a aplicação da multa contratual constituem consequência lógica do retorno ao status quo ante. 3. A autonomia da vontade prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/91 não afasta os deveres de boa-fé objetiva e de execução razoável do contrato, de modo que não há falar em negativa de vigência ao referido dispositivo. 4. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando os paradigmas apresentados não guardam similitude fática com a hipótese dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.