PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — AREsp 2782965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA.
- CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS DEFAULT).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito para exportação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 10%. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS DEFAULT). POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito para exportação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na contratação de empréstimo para atividade agrícola e se a multa moratória deve ser limitada a 2%; (iii) os títulos executivos e aditivos padecem de vícios formais e se é válida a cláusula de vencimento antecipado do tipo cross default; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico e sem indicação específica dos pontos omitidos, por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. O CDC não se aplica quando o empréstimo se destina ao fomento de atividade econômica, ausente a condição de destinatário final; afastada a incidência do CDC, é válida a pactuação de multa moratória em 10%. 5. Não se conhece da impugnação de higidez formal das cédulas e aditivos, deduzida genericamente e sem apontamento de requisitos concretos inobservados, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. É legítima a cláusula de vencimento antecipado (cross default) em cédula de crédito bancário, por autonomia privada e previsão legal (art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004), ausente relação de consumo e sem demonstração de desequilíbrio contratual. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.