DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2782641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O reconhecimento do direito de usufruto sobre bem penhorado, fundamentado em legado testamentário, em prejuízo de credores do espólio, demanda análise de circunstâncias fáticas específicas, notadamente a solvência da herança e a disponibilidade de outros bens livres para quitação do passivo.
- Consoante o disposto no artigo 1.391 do Código Civil, o usufruto convencional somente produz efeitos perante terceiros após o competente registro no cartório de imóveis, mantendo validade inter partes independentemente dessa formalidade.
- Vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a modificação das conclusões do tribunal de origem exigir nova análise do conjunto probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO LEGADO SEM REGISTRO. PENHORA DE IMÓVEL. OPONIBILIDADE A TERCEIROS CREDORES. SOLVÊNCIA DO ESPÓLIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento do direito de usufruto sobre bem penhorado, fundamentado em legado testamentário, em prejuízo de credores do espólio, demanda análise de circunstâncias fáticas específicas, notadamente a solvência da herança e a disponibilidade de outros bens livres para quitação do passivo. 2. Consoante o disposto no artigo 1.391 do Código Civil, o usufruto convencional somente produz efeitos perante terceiros após o competente registro no cartório de imóveis, mantendo validade inter partes independentemente dessa formalidade. 3. Vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a modificação das conclusões do tribunal de origem exigir nova análise do conjunto probatório dos autos. 4. Ausente vício de fundamentação quando o acórdão recorrido examina de forma clara e completa as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.