DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2782548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de ofensa aos arts.
- 110, 779, 926 e 927 do CPC e 1.023 do CC, incidência da Súmula n.
- O agravante afirma que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de ofensa aos arts. 110, 779, 926 e 927 do CPC e 1.023 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 518 do STJ. O agravante afirma que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se pretende incluir sócios no polo passivo sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inclusão de sócios, assentando que alteração de endereço e ausência de faturamento não implicam extinção automática da pessoa jurídica e que eventual dissolução irregular exige o incidente de desconsideração; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para integrar a fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo sucessão processual automática dos sócios sem necessidade de incidente de desconsideração; (ii) saber se, à luz do art. 779, II, do CPC, os ex-sócios possuem legitimidade para o prosseguimento da execução e assumem a responsabilidade pelos débitos; (iii) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 926 e 927, III e IV, do CPC ao não observar precedentes do STJ; e (iv) saber se o art. 1.023 do CC autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores após a dissolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na vigência do CPC/2015, a inclusão de sócios no polo passivo depende de contraditório prévio por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), não bastando alegações de alteração de endereço e ausência de faturamento para presumir dissolução irregular ou confusão patrimonial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade do incidente para o redirecionamento da execução em face de sócios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e se afasta a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios na execução. 2. Na vigência do CPC/2015, o redirecionamento da execução a sócios demanda contraditório prévio pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 3. A mera alteração de endereço e a ausência de faturamento não comprovam dissolução irregular nem autorizam a inclusão automática de sócios no polo passivo. 4. Não há violação aos arts. 926 e 927 do CPC quando a decisão observa a orientação consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 779 II, 926, 927 III e IV, 133, 134, 135, 136, 137, 85 § 11; CC, arts. 1.023, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00133 ART:00134 ART:00135 ART:00136 ART:00137\n ART:00926 ART:00927", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00050", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.