PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2782413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa e (ii) o julgamento pode ser convertido em diligência para produção de prova.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado na suficiência do acervo documental e na inutilidade da prova requerida.
- O pedido sucessivo de conversão do julgamento em diligência não prospera pelos mesmos fundamentos: a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa e (ii) o julgamento pode ser convertido em diligência para produção de prova. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado na suficiência do acervo documental e na inutilidade da prova requerida. 3. O pedido sucessivo de conversão do julgamento em diligência não prospera pelos mesmos fundamentos: a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.