DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2782404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e da incidência de óbice sumular.
- O caso original refere-se a agravo de instrumento em liquidação de sentença por arbitramento, no qual a parte recorrente pretendia a inclusão de lucros cessantes relativos à incorporação de veículos e crescimento patrimonial, pedidos rejeitados pelas instâncias de origem em razão de laudo pericial que constatou a ausência de documentação contábil essencial para a apuração dos valores.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da conclusão técnica sobre a insuficiência de provas para a liquidação de sentença demanda o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de apuração do quantum debeatur, por falta de documentos da parte interessada, configura ofensa à coisa julgada ou admite a ocorrência de liquidação zero.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e da incidência de óbice sumular. O caso original refere-se a agravo de instrumento em liquidação de sentença por arbitramento, no qual a parte recorrente pretendia a inclusão de lucros cessantes relativos à incorporação de veículos e crescimento patrimonial, pedidos rejeitados pelas instâncias de origem em razão de laudo pericial que constatou a ausência de documentação contábil essencial para a apuração dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da conclusão técnica sobre a insuficiência de provas para a liquidação de sentença demanda o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de apuração do quantum debeatur, por falta de documentos da parte interessada, configura ofensa à coisa julgada ou admite a ocorrência de liquidação zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno contra capítulos da decisão monocrática que afastaram nulidades processuais e divergência jurisprudencial atrai a preclusão dessas matérias. 4. O reexame da conclusão do tribunal de origem acerca do descumprimento do ônus probatório pela parte recorrente na fase de liquidação exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede a análise de suposta violação à coisa julgada e ao direito de defesa quando tais teses estão fundamentadas em premissas fáticas rejeitadas pela instância ordinária. 6. A existência de título executivo judicial que reconhece o dever de indenizar (an debeatur) não assegura a fixação de valor quando a extensão do dano (quantum debeatur) não resta comprovada na fase de liquidação. 7. É juridicamente viável a denominada liquidação zero ou sem resultado positivo nos casos em que, apesar do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte não demonstra a existência de valores a serem pagos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.