PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 2782087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GARANTIA DE RECEBÍVEIS GERENCIADA EM SISTEMA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (PETROBRÁS).
- ALEGADA DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA).
- ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ REAFIRMADOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. GARANTIA DE RECEBÍVEIS GERENCIADA EM SISTEMA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (PETROBRÁS). ALEGADA DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ REAFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por empresa de fomento mercantil contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidir os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em controvérsia surgida em recuperação judicial sobre cessão de recebíveis da Petrobras operacionalizada no Sistema Progredir. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão e contradição sobre a tese de dupla constrição por arresto e retenção; (ii) negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 8º do CPC; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por tratar-se de questão apenas de direito; e (iv) cabimento de pré-questionamento explícito de dispositivos constitucionais. 3. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado distingue, de modo suficiente, os períodos de incidência do arresto (junho a agosto de 2022) e das retenções subsequentes sob a mecânica de pagamentos com inversão de fluxo (setembro de 2022 a fevereiro de 2023), afastando sobreposição material e a alegada dupla constrição, com fundamentação adequada e coerente. 4. A insurgência demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais sobre o funcionamento do Sistema Progredir, os contratos de fomento e a cronologia dos faturamentos e repasses, o que reafirma os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afasta a tese de matéria exclusivamente de direito. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração opostos em recurso especial, por importar análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.