DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2782053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REALIZAÇÃO POR POLICAIS CIVIS NOMEADOS (AD HOC) PELA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DA POLÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA.
- CURSO SUPERIOR COM FORMAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍDICA RELACIONADA À NATUREZA DO EXAME DEMANDADO.
- ELUCIDAÇÃO VÁLIDA DA MATERIALIDADE DELITIVA QUALIFICADA DENUNCIADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. PRETENSO DECOTE DA QUALIFICADORA ESCALADA. EXAME PERICIAL INDIRETO. PERITOS JURAMENTADOS. REALIZAÇÃO POR POLICAIS CIVIS NOMEADOS (AD HOC) PELA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DA POLÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR COM FORMAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍDICA RELACIONADA À NATUREZA DO EXAME DEMANDADO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. ELUCIDAÇÃO VÁLIDA DA MATERIALIDADE DELITIVA QUALIFICADA DENUNCIADA. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO LOCAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma: 1.2.1 pois, ao vilipendiar o princípio da colegialidade, tolheu o direito do Agravante de ter o pleito julgado pela Sexta Turma desse Sodalício, causando-lhe efetivo prejuízo; 1.2.2 porquanto há outras decisões proferidas por esse Superior Tribunal de Justiça entendendo que, para a configuração das qualificadoras do furto pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, é necessária a - peremptória - realização do exame pericial direto, por expert, sob pena de negativa de vigência ao art. 171 do CPP; e 1.2.3 porque não restou evidenciado o exigido grau de escolaridade dos dois policiais civis, nomeados pela autoridade policial para a elaboração do Laudo Direto de Exame de Local de Furto Qualificado e, consequentemente, se ambos possuem formação em ensino superior, nos contornos dos arts. 159, § 1º, e 171, ambos do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário afastamento da qualificadora disposta no art. 155, § 4º, II, do CP. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) vilipêndio ao princípio da colegialidade, com prejuízo (eventualmente) ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, nos moldes legais e regimentais. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se - à luz dos (atuais e evolutivos) princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de mérito, como expressão do neoprocessualimo (ou intitulado formalismo-valorativo) subjacente - na falta de perito oficial, ex vi dos arts. 159, § 1º e 179, ambos do CPP, o exame técnico poderá (ou não) ser realizado (indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes policiais civis], não integrantes dos quadros da Polícia Técnica especializada (intituladas como peritos "juramentados"), nomeados ad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com determinante (ou preferencial) formação na área técnico-científica relacionada à natureza do exame demandado. III. Razões de decidir 3.1 Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade, tampouco prejuízo ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 3.2 Não se olvida este Sodalício ser da essência do processo penal (moderno), a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do acusado contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal. 3.2.1 Todavia, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema "legalista", pautado no (demodê) positivismo jurídico, para o evolutivo regramento atual - como expressão do neoprocessualimo (ou intitulado formalismo-valorativo) - baseado, precipuamente, na instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas endossados e positivados no II do art. 572 do CPP, c/c o art. 6º do CPC, estatui o legislador (de forma sistemática e teleológica) que as nulidades considerar-se-ão sanadas quando, praticado de "outra" forma, o ato processual tiver atingido o seu "fim" precípuo, qual seja, viabilizar a apreciação e (eventual) consecução do direito "material" pretendido. 3.2.2 Para ambas as Cortes de Vértice, é pacífico que, por força dos arts. 159, § 1º, e 179, ambos do CPP, na falta de perito oficial, o exame técnico poderá ser realizado (indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas, não integrantes dos quadros da Polícia Técnica - intituladas como peritos "juramentados" -, nomeados ad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com formação "preferencialmente" relacionada à área técnico-científica relacionada com a natureza do exame demandado. 3.2.3 Nesta linha de raciocínio, por mandamento legal, não há qualquer vedação no ordenamento pátrio vigente para que agentes policiais civis - in casu, regularmente nomeados e compromissados -, como válidos sujeitos (participantes) do processo, procedam à elaboração (residual) do laudo técnico pericial em crimes (não transeuntes) que deixam vestígios, sob pena de (desmedido e disjuntivo) enaltecimento da "forma" em detrimento da "efetividade" da persecução criminal. 3.2.4 Em suma, o laudo pericial (indireto) realizado por policiais civis é válido, conforme se extrai do regramento plasmado no art. 159, § 1º, do CPP, ao permitir a nomeação de peritos ad hoc - juramentados -, desde que possuam diploma de curso superior, não havendo exigência, portanto, de formação específica deste relacionada à área de realização do exame pretendido. 3.2.5 Sobre o tema, a Suprema Corte já pontuou: [n]ão se sustenta o argumento de que a perícia seria nula porque o laudo pericial questionado, além de ser subscrito por policiais, não especifica a formação técnica deles, assim como não esclarece se eles são portadores de curso superior relacionado à área objeto da perícia. [...]. Com base no § 1º do art. 159 do CPP (na redação vigente à época do julgamento, anterior à Lei 11.690/2008), "o simples fato de não ter sido indicada a existência de relação entre a habilitação técnica daqueles [policiais] com a natureza do exame realizado não implica nulidade do laudo, uma vez que a lei não impõe a obrigatoriedade de tal vinculação, indicando tão-somente uma preferência a ser observada pela autoridade competente para a nomeação" (HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011, grifamos). 3.2.6 Na espécie, conforme explanação consignada pelo Colegiado local: O fato de o referido laudo ter sido firmado por dois policiais civis nomeados pela autoridade policial e utilizado pela sentença para fundamentação da incidência da qualificadora não afasta a idoneidade de tal perícia. Ao revés: reputa-se válido e eficaz o laudo pericial emitido por duas pessoas portadoras de diploma de curso superior, mesmo que tais pessoas não tenham formação específica na área do exame. 3.2.7 Outrossim, conforme sopesado pelas instâncias ordinárias, no caso vertente, restou descortinado que: [n]o referido laudo contém imagens do muro que foi escalado para o acesso à residência, a demonstrar o esforço incomum necessário para que o acusado pudesse transpô-lo, sendo a qualificadora em questão ratificada pelas testemunhas e pelo próprio apenado, que confessou a prática criminosa, nos contornos do art. 155, § 4º, II, do CP. 3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade, tampouco prejuízo (eventualmente) ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, nos moldes legais e regimentais (ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, com a dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ). 2. À luz dos (atuais e evolutivos) princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de mérito, como expressão do subjacente neoprocessualimo (ou intitulado formalismo-valorativo), na falta de perito oficial, ex vi dos arts. 159, § 1º e 179, ambos do CPP, o exame técnico poderá ser realizado (indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes policiais civis], não integrantes dos quadros da Polícia Técnica especializada - intituladas como peritos "juramentados" -, nomeados ad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com preferencial (mas não determinante) formação na área técnico-científica relacionada à natureza do exame demandado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 557 e 932, III; CPP, arts. 3º, 159, § 1º, 179, e 572, II. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. 2. STF, HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.544.900/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015; STJ, REsp n. 1.308.952/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013; STJ, REsp n. 1.383.693/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.808.343/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 22/10/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00018 INC:00020", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00159 PAR:00001", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n ART:00038"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.