DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2781941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação dos réus, sob o argumento de que havia fundadas razões para a busca pessoal, especialmente diante da fuga dos suspeitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal baseada apenas na fuga dos acusados em área conhecida por tráfico de drogas, é legítima e se justifica a condenação por tráfico de drogas.
- A Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos concretos, mas apenas em percepções subjetivas dos policiais, não havendo denúncia específica ou investigação prévia que indicasse a prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação dos réus, sob o argumento de que havia fundadas razões para a busca pessoal, especialmente diante da fuga dos suspeitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal baseada apenas na fuga dos acusados em área conhecida por tráfico de drogas, é legítima e se justifica a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos concretos, mas apenas em percepções subjetivas dos policiais, não havendo denúncia específica ou investigação prévia que indicasse a prática de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, e que a simples fuga ou nervosismo não configuram atitude suspeita suficiente para justificar a abordagem. 6. O atendimento da pretensão recursal demandaria nova incursão nas provas e fatos do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou nervosismo dos suspeitos. 2. A ilegitimidade da busca pessoal, sem elementos concretos, torna as provas obtidas ilegais e não pode fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.