CIVIL — AREsp 2781848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E 27, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997.
- ARGUMENTAÇÃO QUE ATRAI INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
- O artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, aplica-se exclusivamente a casos de leilão, e não adjudicação, sem prejuízo de constar que o inconformismo com o lance deve ser agitado em momento apropriado, sendo inadmissível em cumprimento de sentença.
- A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão recorrido foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus p ontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF 3.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E 27, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO QUE ATRAI INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, aplica-se exclusivamente a casos de leilão, e não adjudicação, sem prejuízo de constar que o inconformismo com o lance deve ser agitado em momento apropriado, sendo inadmissível em cumprimento de sentença. 2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão recorrido foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus p ontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.