DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2781827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 182/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais federais supostamente violados nem impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 284/STF e 13/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais federais supostamente violados nem impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 284/STF e 13/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno atende aos requisitos processuais exigidos para sua admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A mera citação genérica de dispositivos legais sem a demonstração concreta da sua violação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 13/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 7. A inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida reforça a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.