AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2781805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA DE DEBATE ESPECÍFICO.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 83 DO CPC. CAUÇÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR. ART. 1.025 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA DE DEBATE ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da exigência de caução prevista no art. 83 do CPC, fundada na alegada residência da autora no exterior e na ausência de bens no país, foi decidida com base em premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do art. 1.000 do CPC exige pré-questionamento explícito do dispositivo legal. Inexistindo juízo de valor específico no acórdão recorrido sobre a tese de aceitação tácita ou preclusão lógica nos moldes sustentados, subsiste o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A manutenção da condenação por danos morais encontra-se amparada em fundamentação adequada, sendo inviável sua revisão em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.