DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2781750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para pronunciamento sobre a competência territorial e manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para pronunciamento sobre a competência territorial e manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, 5º, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, bem como se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais poderia ocorrer sem a intimação pessoal do autor. 3. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os argumentos das partes. 4. A ausência de intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas iniciais, em casos de extinção do processo por abandono ou desídia, configura vício processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória, como a alegação de vício processual por ausência de intimação pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no não conhecimento do recurso especial. 7. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.