DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2781589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACIDENTE DE TRÂNSITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGURO, LUCROS CESSANTES, PENSÃO MENSAL, DANOS MORAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e por impossibilidade de exame de matéria constitucional.
- A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, originada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGURO, LUCROS CESSANTES, PENSÃO MENSAL, DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, originada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais e estéticos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, inclusive a improcedência da denunciação da lide à seguradora por agravamento do risco pela embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob a alegação de que há apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ na tese securitária, com exigência de prova do nexo causal pela seguradora; e (iii) saber se a interpretação do art. 950 do Código Civil permite pensão mensal quando o laudo afirma compatibilidade com a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ porque as teses sobre culpa concorrente, dinâmica do acidente, embriaguez, nexo causal, lucros cessantes, incapacidade e revisão do quantum demandam reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ na controvérsia securitária, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte que admite a exclusão de cobertura por agravamento essencial do risco decorrente de embriaguez do condutor; a discussão sobre nexo causal também atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável o exame de alegação de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama reexame do acervo fático-probatório sobre culpa, nexo causal, lucros cessantes, incapacidade laboral e quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exclusão de cobertura securitária fundada em agravamento essencial do risco por embriaguez do condutor, sendo vedado, ainda, o revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 945, 757, 950; CPC, arts. 125, II, 373, I; CF, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.545.179/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.711.361/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.