DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2781407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA DA COEXECUTADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DISTRATO APÓS A CITAÇÃO POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA DA COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DISTRATO APÓS A CITAÇÃO POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÓBICES DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em execução por título extrajudicial fundada em notas promissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título quanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de distrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir. 3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à coexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a citação e a suficiência da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento da extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por não enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC autoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a causa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o efeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando omissão e rediscussão do mérito. 6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de substituição do título e de alteração da causa de pedir após a citação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371 do CPC. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, o acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar a vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de modificação da causa de pedir. 8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371 do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III IV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105 III a c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.