PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2781303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGIMENTAL QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS.
- CONTEXTO QUE AUTORIZA O TRATAMENTO MAIS BRANDO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP DO MP PROVIDO. REGIMENTAL QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS. POUCA DROGA APREENDIDA. CONTEXTO QUE AUTORIZA O TRATAMENTO MAIS BRANDO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. ARESP DA DEFESA NÃO CONHECIDO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE OFÍCIO. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. PENA REAJUSTADA DE OFÍCIO. 1. A suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas se limita ao contexto em que se deu o flagrante. Contudo, a Corte local afirmou que "não existem provas concretas que demonstrem que o apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa". Nesse contexto, parece temerário reverter o reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial por se tratar da apreensão de pouca droga (67,5 gramas de maconha), em posse de réu primário, sem antecedentes e menor de 21 anos de idade. 2. No que concerne à insurgência contra a decisão que analisou o recurso defensivo, aplicando a Súmula 182/STJ, verifico que o recorrente, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do regimental no ponto. Nada obstante, verifica-se que o agravante se encontra condenado pelo crime de receptação qualificada, por cinco vezes, em concurso material, à pena de 15 anos de reclusão. Contudo, a imputação é de receptação qualificada, no contexto de manter em sua posse, ou seja, "ter em depósito", sendo inevitável concluir que o crime foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, uma vez que todos os objetos foram encontrados no mesmo contexto. Dessa forma, sem necessidade de revolvimento fático, constata-se que a hipótese melhor se adequa à regra da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Continuidade delitiva reconhecida, de ofício, entre os crimes de receptação qualificada, redimensionando a pena total para 5 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.