DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2781272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade.
- A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 09/09/2024, mas o agravo foi interposto apenas em 25/09/2024.
- A questão em discussão consiste em saber se a falha no sistema eletrônico do tribunal, que teria induzido a parte a erro na contagem do prazo recursal, pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha no sistema eletrônico seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera captura de tela.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 09/09/2024, mas o agravo foi interposto apenas em 25/09/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha no sistema eletrônico do tribunal, que teria induzido a parte a erro na contagem do prazo recursal, pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha no sistema eletrônico seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera captura de tela. 4. No caso, a parte não apresentou prova idônea que demonstrasse a falha no sistema, limitando-se a apresentar captura de tela que não comprova o alegado erro na contagem do prazo. 5. A alegação de que a parte buscou o tribunal local para resolver a questão não foi acompanhada de comprovação mínima dessa diligência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha no sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo para ser considerada na aferição da tempestividade do recurso. 2. A mera captura de tela não é suficiente para comprovar erro na contagem do prazo recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.529.427/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.067.353/PB, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.