DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2780882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu sentença citra petita e prescrição intercorrente.
- A Corte de origem reconheceu a nulidade por citra petita, aplicou o art.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 211 do STJ e n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu sentença citra petita e prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade por citra petita, aplicou o art. 1.013, § 3º, do CPC, e julgou madura a causa para reconhecer a prescrição intercorrente com prazo quinquenal em instrumento de confissão de dívida, assentando a desnecessidade de intimação pessoal do exequente e a ineficácia de sucessivas suspensões para interromper o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre intempestividade, efeito devolutivo restrito, supressão de instância, duplo grau, legitimidade do espólio e suspensão por óbito; (ii) saber se o art. 231 do CPC impõe a contagem do prazo recursal a partir da primeira leitura eletrônica pela advogada comum; (iii) saber se o art. 1.015 do CPC foi violado porque o Tribunal julgou matéria não apreciada em primeiro grau; (iv) saber se os arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC vedam a atuação das herdeiras sem inventário e sem inventariante; (v) saber se os arts. 921 e 313 do CPC, 791 e 265 do CPC/1973 e 199 do CC suspendem a execução pelo óbito e afastam a prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição intercorrente diante do falecimento do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou tempestividade, devolução da matéria e ausência de ofensa ao duplo grau, rejeitando vícios e mantendo fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de intempestividade baseada na primeira leitura eletrônica, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre marcos de intimação e contagem do prazo. 7. O reconhecimento da nulidade citra petita e o julgamento imediato da prescrição com base no art. 1.013, § 3º, do CPC constituem fundamento autônomo não impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A ilegitimidade para representar o espólio está sujeita à preclusão consumativa quando não impugnada oportunamente, conforme decidido, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 9. A execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida tem prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), e a paralisação por lapso superior, iniciada um ano após a suspensão sem prazo, consuma a prescrição intercorrente; sucessivos pedidos de suspensão não interrompem o curso, e o óbito não conhecido pelo exequente e não informando não pode retroagir para suspender o processo vários anos após a consumação do lapso. 10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta tempestividade, devolução e prescrição intercorrente com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre a contagem do prazo recursal a partir da leitura eletrônica, por demandar reexame de fatos. 3. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC para sanar decisão citra petita e julgar a prescrição, e incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Questões de ordem pública decididas e não recorridas sujeitam-se à preclusão consumativa, atraindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 5. Em execução fundada em confissão de dívida, o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), inicia-se um ano após a suspensão sem prazo, e diligências infrutíferas não interrompem nem retroagem para suspender o curso (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 1.015, 1.013 § 3, 921, 313, 76 I, 687, 14; CPC/1973, arts. 791, 265; CC, arts. 199, 206 § 5 I, 1.797; CC/1916, art. 177; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.