ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2780620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O CPC/2015, conforme interpretado por esta Corte, reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito.
- Assim, se o vice-presidente local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem.
- Há contrassenso em inadmitir o recurso especial para o acórdão de mérito e admití-lo contra a decisão que rejeita o sobrestamento de feito tramitando ainda em primeira instância.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido por fundamento diverso, para afirmar a inadmissibilidade do recurso especial.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O CPC/2015, conforme interpretado por esta Corte, reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito. Assim, se o vice-presidente local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem. Há contrassenso em inadmitir o recurso especial para o acórdão de mérito e admití-lo contra a decisão que rejeita o sobrestamento de feito tramitando ainda em primeira instância. 2. Seria incoerente admitir que incidentes processuais como a suspensão de feito por força de tema repetitivo rejeitada na instância ordinária fossem trazidos a esta Corte em recurso especial. Acolher a compreensão permitiria que qualquer ação em trâmite no território nacional, por mais díspar com o tema afetado, fosse trazida prematuramente a análise deste Tribunal, para apreciar a necessidade de sua suspensão na origem. O princípio da eficiência processual e a própria lógica inerente ao sistema conduzem à inadmissão do recurso nessa situação. 3. Inexiste recurso para esta Corte contra a decisão colegiada que decide pela suspensão originariamente decretada no segundo grau (art. 1.030, III, § 2º, do CPC/2015), de modo que tampouco deve ser admitida a insurgência contra decisão que rejeita a suspensão de feito tramitando em primeira instância. 4. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte normativo à pretensão de sobrestamento irrestrito das ações, em qualquer fase, pela potencial tese futura a ser definida em julgado submetido aos ritos qualificados de formação de precedentes normativamente vinculantes. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Conforme jurisprudência, a decisão sobre sobrestamento ou seguimento do feito por força de conformação ou distinção com tema afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte. 7. Decisão precária, sujeita a revisão pelas próprias instâncias ordinárias, não constitui "causa decidida", nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Incidência da Súmula 735/STF. 8. Agravo interno desprovido por fundamento diverso, para afirmar a inadmissibilidade do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.