DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2780401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.
- Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial, afasta-se a deserção. 4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). IV. Dispositivo e tese 5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de construção exige comprovação de situação que extrapole o mero inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade. " Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.