DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2779849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com os Temas 25 e 246 do STJ, ausência de violação aos arts.
- 206, § 5º, I, e 884 do CC, e incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 50.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com os Temas 25 e 246 do STJ, ausência de violação aos arts. 206, § 5º, I, e 884 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 50.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando ao pagamento de R$ 79.697,49, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a propositura, e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, fixou o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela, afastou a limitação de juros a 12% ao ano, admitiu capitalização de juros em crédito rural, reconheceu a inexistência de comissão de permanência e a legitimidade dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vencimento antecipado em 10/4/2015 inicia o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a cobrança configura enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; (iii) saber se as taxas de juros reais não podem superar 12% ao ano; (iv) saber se é vedada a capitalização mensal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição conta-se do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Nos contratos de crédito rural admite-se a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ.. 8. A alegada ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, à vista da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial da prescrição em obrigação parcelada é a data do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos contratos de crédito rural, é legítima a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 3. A alegação de ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, 884; CF, art. 192, § 3º; Lei n. 22.626/1933, art. 4; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; MP n. 2.170-36/2001, art. 5; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 93; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.