DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2779674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do art.
- 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
- O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor de gênero alimentício, mesmo diante da reiteração criminosa do réu. III. Razões de decidir . 4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais onde a medida é socialmente recomendável. 6. No caso concreto, a conduta se refere a furto de costela bovina, que fora restituída ao açougue-vítima, atraindo a incidência excepcional do princípio da insignificância, apesar da reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de pequeno valor, mesmo diante de reiteração criminosa, quando a medida é socialmente recomendável. 2. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STF, HC n. 123.108/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Informativo 793; STJ, EREsp n. 221.999/RS, Relator Ministro Relator, DJe 10/12/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.