AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2779280

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED RES:000312 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED RGI:****** ANO:2009\n***** RICNJ-09 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA\nDE 2009\n ART:0118B PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 312/2020)", "LEG:FED RES:000314 ANO:2020\n ART:00005 PAR:ÚNICO\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00935 ART:00937", "LEG:FED RES:000591 ANO:2024\n ART:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]