AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2779205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- A forma de organização para a prática delituosa, minuciosamente preparada para ludibriar, valendo destaque o fato de o recorrente exercer aparente "assessoria previdenciária", com escritório próprio, assessoria jurídica, motoboy e supostamente até empresa, pois se valia do nome J.
- PREVIDÊNCIA SOCIAL LTDA, indubitavelmente revela um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza o aumento da pena-base pela vetorial da culpabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ART. 59 DO CP. CULPABILIDAD E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A forma de organização para a prática delituosa, minuciosamente preparada para ludibriar, valendo destaque o fato de o recorrente exercer aparente "assessoria previdenciária", com escritório próprio, assessoria jurídica, motoboy e supostamente até empresa, pois se valia do nome J. L. PREVIDÊNCIA SOCIAL LTDA, indubitavelmente revela um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza o aumento da pena-base pela vetorial da culpabilidade. 2. O valor do prejuízo - R$ 31.187,19 (trinta e um mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos) - considerando no ponto que os fatos ocorreram em maio de 2010 e que se referia ao pagamento de benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, também extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime. 3. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, tendo em conta o quantum da pena, 2 anos e 8 meses, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e consequências do crime). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.