DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2778932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo (art.
- 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico, comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii) saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do recurso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico, comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii) saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em 25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo. 5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.