DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2778449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma criminal de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental.
- Suspensão do curso do prazo prescricional conforme art.
- 366 do CPP, diante da não localização do réu e da ausência de constituição de advogado até a citação pessoal em 6/9/2022; manutenção da condenação à luz de confissão extrajudicial e do reconhecimento de loteamento irregular em afronta à Lei n.
- 6.766/79, considerada a teoria da finalidade do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). LOTEAMENTO IRREGULAR (LEI 6.766/79). PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma criminal de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental. 2. Fundamento relevante do acórdão embargado. Suspensão do curso do prazo prescricional conforme art. 366 do CPP, diante da não localização do réu e da ausência de constituição de advogado até a citação pessoal em 6/9/2022; manutenção da condenação à luz de confissão extrajudicial e do reconhecimento de loteamento irregular em afronta à Lei n. 6.766/79, considerada a teoria da finalidade do art. 1º, caput, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7/STJ. 3. As alegações da defesa. Alegação de omissão quanto a decisão de sobrestamento e retomada do prazo prescricional; apontamento de obscuridade a respeito da confissão extrajudicial e da indicação das testemunhas que teriam comprovado venda de imóveis para fins de loteamento urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, frente a decisão de sobrestamento e à retomada do feito; e (ii) ao uso da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para sustentar a tipicidade penal do loteamento irregular à luz da Lei n. 6.766/79, com impedimento de reexame fático pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o que não se verifica. 6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a suspensão do prazo prescricional decorre do art. 366 do CPP quando o acusado não é localizado e não constitui advogado, retomando-se o curso apenas com a citação pessoal, ocorrida em 6/9/2022. 7. Não há obscuridade quanto à valoração da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para manter a condenação, sobretudo diante da ausência de autorização do órgão competente, de registro cartorial da transação e de autorização para desmembramento da propriedade. 8. A incidência da Lei n. 6.766/79 rege-se pela finalidade do parcelamento do solo (art. 1º, caput), aplicável também a imóveis situados em zona rural, excluídas apenas áreas destinadas efetivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese não comprovada nos autos. 9. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede excepcional, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que afasta a pretensão de rediscutir provas por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não se prestam a efeitos infringentes. 2. A suspensão do prazo prescricional é legítima quando o acusado não é localizado e não constitui advogado, nos termos do art. 366 do CPP. 3. A Lei n. 6.766/79 incide conforme a finalidade do parcelamento do solo, sendo irrelevante a localização urbana ou rural, salvo áreas de efetiva exploração agropecuária, extrativa ou agroindustrial. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 6.766/1979, art. 1º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023. STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.