DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AREsp 2778301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas.
- A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais. 3. A parte embargada não apresentou impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve manifestação específica acerca da alegação de erro material relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão anterior. 7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em 20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial. 8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.