DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2777952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A defesa alega que a decisão não apresentou teses contrárias a entendimentos firmados em recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência ou súmulas vinculantes, e que a condenação foi baseada em presunções, violando o princípio da presunção de inocência.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base em entendimento consolidado, violou o princípio da colegialidade e se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada adequadamente, sem violar o princípio da presunção de inocência.
- A jurisprudência desta Corte permite que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega que a decisão não apresentou teses contrárias a entendimentos firmados em recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência ou súmulas vinculantes, e que a condenação foi baseada em presunções, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base em entendimento consolidado, violou o princípio da colegialidade e se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada adequadamente, sem violar o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte permite que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e circunstâncias da prisão, que demonstraram a autoria do agravante. 5. A tese defensiva de que as drogas pertenciam ao adolescente que conduzia o veículo é desprovida de respaldo probatório, e a revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas testemunhais e circunstâncias da prisão, sem violar o princípio da presunção de inocência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022. ...
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.