DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2777604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por beneficiário de plano de saúde, o qual buscava reforma de acórdão que julgou legítima a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico (implante de lente fácica).
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a controvérsia apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial; (ii) aferir se o recurso especial atendeu aos requisitos formais de fundamentação, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE DE LENTE FÁCICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por beneficiário de plano de saúde, o qual buscava reforma de acórdão que julgou legítima a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico (implante de lente fácica). A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a controvérsia apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial; (ii) aferir se o recurso especial atendeu aos requisitos formais de fundamentação, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à adequação do tratamento prescrito e à alegada abusividade da negativa de cobertura, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de amparo no rol da ANS, bem como na inaplicabilidade da Resolução CFM nº 1.843/2008 ao caso concreto, diante do grau de miopia inferior ao exigido. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição médica, por si só, não obriga a cobertura pela operadora, se ausente respaldo contratual, legal ou científico. 4. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 careceu de fundamentação adequada quanto à divergência jurisprudencial, não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.