AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2777561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às teses relativas ao prequestionamento do Decreto 59.566/1966 e à negativa de prestação jurisdicional por impugnação insuficiente.
- Mantém-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, dada a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para elucidar fatos controvertidos diretamente relacionados aos pedidos de despejo e cobrança (Súmula 568/STJ).
- 1.025 do Código de Processo Civil é inaplicável quando inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois não configurada omissão a ser suprida.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BASE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às teses relativas ao prequestionamento do Decreto 59.566/1966 e à negativa de prestação jurisdicional por impugnação insuficiente. 2. Mantém-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, dada a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para elucidar fatos controvertidos diretamente relacionados aos pedidos de despejo e cobrança (Súmula 568/STJ). 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil é inaplicável quando inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois não configurada omissão a ser suprida. Precedente. 4. É indevida a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil qua ndo inexistente base anterior, notadamente em hipótese de cassação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.