PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2777470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do recurso especial, por sua manifesta intempestividade.
- De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre.
- No caso, os próprios agravantes informam que este processo passou a tramitar em forma digital desde 22/08/2018 (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do recurso especial, por sua manifesta intempestividade. II. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre. III. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Enunciado Administrativo nº 3). III. No caso, os próprios agravantes informam que este processo passou a tramitar em forma digital desde 22/08/2018 (fl. 1.437). O acórdão que julgou a apelação foi proferido em 19/09/2023, o acórdão dos embargos de declaração foi prolatado em 30/01/2024 (DJe de 05/02/2024 - fl. 1.401) e o recurso especial foi subscrito em 14/03/2024 (fl. 1.395) e interposto eletronicamente em 21/03/2024 (fl. 1.401). IV. Por sua vez, nas razões do apelo nobre (fl. 1.401), asseveram os recorrentes que: "Segundo a regra do artigo 229, do Código de Processo Civil, permite a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, sendo o caso dos autos. Contudo, tivemos a disponibilização do acórdão no dia 05/02/2024, via DJEN página 6.284, com inicio do prazo no dia seguinte, 06/02/2024, considerando os feriados do carnaval, tem-se o fim do prazo para o dia 21/03/2024, portanto, tempestivo o protocolo do recurso em questão". Todavia, às fls. 1.428-1.429, a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência do TRF da 3ª Região certificou que o prazo recursal vencera em 04/03/2024. V. Com efeito, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015, a regra que concede prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não é aplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.468.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.190.285/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; (AgInt no AREsp n. 1.625.236/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020; AgInt no AREsp 868.870/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2017; AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017. VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em autos eletrônicos, é de se reconhecer a sua manifesta intempestividade. VII. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00224 PAR:00002 PAR:00003 ART:00229\n PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.