DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2777457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trata de bem de família.
- A parte recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem e residência, defendendo a impenhorabilidade com base no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trata de bem de família. A parte recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem e residência, defendendo a impenhorabilidade com base no art. 1º da Lei 8.009/90. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do imóvel, considerando que a parte recorrente não comprovou a destinação do imóvel como bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se penhora do imóvel pode ser mantida diante da alegação de que se trata de bem de família, e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família. 5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.