DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2777455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de pagamento realizado com numerário próprio.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Os recursos especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na análise das provas.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de pagamento realizado com numerário próprio. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na análise das provas. 3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi demonstrada má-fé na juntada do documento. 7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro fático-probatório. 9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está em consonância com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.