DIREITO CIVIL — AREsp 2777271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. A recorrente alega violação aos artigos 322 e 492 do CPC, sustentando que a sentença foi extra petita, e ao art. 167 do CC, afirmando ausência de conluio comprovado entre o casal e validade do ato solene do casamento. Alega ainda que o reconhecimento da simulação e da união estável se deu com base em prova emprestada, sem observância ao art. 371 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade do casamento foi proferida fora dos limites da demanda, considerando que a petição inicial mencionava pedido de anulação do matrimônio. 4. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da nulidade do casamento, com base em alegações de simulação e impedimento, foi devidamente fundamentado e se houve decadência do direito da autora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do matrimônio. 6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.