AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2777117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de crotalárias e da suposta redução da produtividade da área. 2. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução contratual. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa, ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório. 4. A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim, para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto 59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou descumprimento contratual. 6. A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de forma automática pelo simples não provimento do agravo interno, exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.