AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2776945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais atribuída à parte requerida em ação de reparação de danos individuais decorrentes de inundação causada por atividade hidroenergética.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova e a modificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial em ação de reparação de danos.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de sua realização.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 6 Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais atribuída à parte requerida em ação de reparação de danos individuais decorrentes de inundação causada por atividade hidroenergética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova e a modificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial em ação de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de sua realização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, § 1º, CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.