DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 2776236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts.
- 141 e 492, parágrafo único, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir, de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal das parcelas, com fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários). 9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de dissenso válido e específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ. 4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.