AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2776233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A majoração da pena-base foi suficientemente motivada pela instância ordinária, com fundamento em circunstâncias concretas dos autos, tais como a reiteração delitiva, o uso indevido de pessoa jurídica para viabilizar práticas ilícitas, o sofrimento imposto aos animais e o impacto ambiental relevante das condutas, justificando-se, assim, a exasperação acima do mínimo legal.
- Não constatada a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal hábil a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal Superior, a incursão na seara fático-probatória configura providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- A Corte de origem aplicou agravantes e causas de aumento com base em elementos objetivos e específicos, observando os limites legais e respeitando o princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A majoração da pena-base foi suficientemente motivada pela instância ordinária, com fundamento em circunstâncias concretas dos autos, tais como a reiteração delitiva, o uso indevido de pessoa jurídica para viabilizar práticas ilícitas, o sofrimento imposto aos animais e o impacto ambiental relevante das condutas, justificando-se, assim, a exasperação acima do mínimo legal. 2. Não constatada a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal hábil a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal Superior, a incursão na seara fático-probatória configura providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem aplicou agravantes e causas de aumento com base em elementos objetivos e específicos, observando os limites legais e respeitando o princípio da individualização da pena. 4. A decisão recorrida também se apoiou, de forma autônoma, na aplicação do art. 6º da Lei n. 9.605/1998, ao reconhecer a gravidade dos fatos e suas consequências ao meio ambiente, fundamento esse que não foi impugnado de forma específica no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Diante da ausência de ilegalidade manifesta e da insuficiência das razões recursais para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.