DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2776064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória decorrente de compra e venda de imóvel, na qual o autor alegou prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais pela não outorga da escritura e transferência da propriedade pelos réus.
- Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação do autor em sucumbência e aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória decorrente de compra e venda de imóvel, na qual o autor alegou prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais pela não outorga da escritura e transferência da propriedade pelos réus. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação do autor em sucumbência e aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e a condenação por litigância de má-fé, além de majorar os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que tange à negativa de juntada de documentos novos, à valoração de provas documentais, à alegada negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, à manutenção da condenação por litigância de má-fé e à negativa de gratuidade de justiça. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando o direito aplicável e as provas suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes. 6. A juntada de documentos novos em instância recursal é medida excepcional, admitida apenas quando se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação ou decorrentes de fatos supervenientes, o que não foi demonstrado no caso. 7. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, não havendo vícios nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. 8. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, considerando a conduta do autor de tumultuar o processo com a juntada extemporânea de documentos e outros atos atentatórios à dignidade da justiça. 9. A ausência de demonstração de hipossuficiência e insolvência impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 10. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.